{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20013,"origem":"stj","sha256_origem":"862e1063d6aa693b89cc5a1ec5c78ad8a2e3adb16f4a93cf42d4606c8b6ce446","registro_original":{"id_fonte":"000832764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164698","numero_registro":"202201362910","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO\nINSUFICIENTE DA CONDUTA. FALTA DE RESPONSABILIDADE LEGAL ACERCA DOS\nFATOS. POSIÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO INDUZ  AUTORIA.\n1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa\ncausa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da\nexcepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de\nplano, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da\nconduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de\nindícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência\nde causa de extinção da punibilidade.\n2. Existe plausibilidade da alegação defensiva de inépcia, no\ntocante à ausência de descrição concreta da conduta do paciente,\nquanto aos crimes imputados, haja vista que a empresa Zhiuatanejo do\nBrasil Açúcar e Álcool S/A, em Recuperação Judicial, tinha sua\nprópria diretoria, embora integrasse um grupo maior, de modo que a\nresponsabilidade penal é da diretoria da empresa, e não de um\nacionista, mesmo majoritário, sem falar que a figura do\nadministrador de fato não define responsabilidade penal.\n3. Verifica-se da denúncia que, nos anos de 2010 a 2012, em relação\nà empresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Ácool S/A, em processo de\nrecuperação judicial, e após auditoria fiscal realizada pela Receita\nFederal, constataram-se supostos ilícitos tributários, resultando\nem duas representações fiscais para fins penais de ns.\n10480.722603/2014-78 e 10480.730324/2016-40.\n4. Acrescentou a peça que Flávia Coelho detinha a responsabilidade\nda gestão financeira, mas que as decisões nesse tocante seriam\ntomadas de modo colegiado, e que havia um comitê na matéria,\ncomposto por Flávia, Marco Aurélio (diretor de operações) e Ricardo\nChaves (diretor de controladoria) e outras pessoas.\n5. Aponta o Ministério Público que as informações dos inquiridos\nestão em conformidade com as auditorias presente nas representações\nfiscais, pelo que indica que o agravante, além de acionista, também\nseria administrador de fato da empresa e o presidente do Grupo\n\"Eduardo Queiroz Monteiro\", no qual inserida a empresa Zihuatanejo.\n6. Assim postos os fatos, afigura-se procedente a tese do agravante,\nde que a denúncia, a despeito de imputar os fatos à empresa\nZhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A, em Recuperação Judicial,\nque tinha diretoria própria, também os imputa ao recorrente,\nPresidente do  Grupo (empresarial) Eduardo Queiroz Monteiro, mas sem\ndescrever, no tempo, na forma e no espaço, que condutas causais\nteria ele, que não era dirigente da empresa,  ainda que acionista\nmajoritario da empresa, praticado ou contribuido para os crimes\nconstantes da denúncia - art. 168-A (\"apropriaçao indébita\nprevidenciaria\") e art. 337-A, inciso III (\"sonegação de\ncontribuição previdenciáfia\"), e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,\nas duas primeiras em concurso material e todas em continuidade\ndelitiva -, cujas molduras fáticas, aliás, vêm superpostas na\ndenúncia.\n7. Afirmou o recorrente, conforme consta da denúncia, que era\nacionista da Zihuatanejo desde o início da empresa, mas que nunca\ncompôs os quadros de diretoria da empresa, havendo uma diretoria\nexecutiva da Zihuatanejo composta de diretores e gerentes, detentora\nde atribuição de gestão financeira.\n8. Mas a denúncia, louvando-se em prova testemunhal - declarações\nprestadas por Flávia, Marcos Aurélio e José Ricardo -, e em\nmatérias jornalísticas colacionadas pela auditoria em ambas as\nrepresentações fiscais para fins penais, afirma que \"Por tudo isso,\npode-se concluir que Eduardo Queiroz Monteiro, na qualidade de\nadministrador de fato da Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A\nEm Recuperação Judicial deixou de repassar aos cofres públicos os\nvalores recolhidos a título de contribuição previdenciária;  reduziu\no recolhimento de contribuição previdenciária mediante a omissão de\nremuneração, receitas e demais fatos geradores; e suprimiu tributo\nmediante a omissão de informações às autoridades fazendárias.\n9. Dir-se-ia que o recorrente, na qualidade de Presidente do Grupo\nEmpresarial, poderia ter alguma participação nas condutas dadas como\ndelitivas, até mesmo como interessado, pois era o maior acioniata a\nempresa, mas isso não dispensaria a denúncia de descrever a (s)\nsua(s) condutas voltadas para a finalidade, na estrutura diretiva da\nempresa Zhiuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A Em Recuperação\nJudicial, em termos de imputação objetiva, sob pena um indevido\nregressus ad infinitum na cadeia causal, que poderia chegar ao todos\nos acioniatas!\n10. Agravo regimental provido, a fim de conceder o habeas corpus e\ntrancar a ação penal n. 0815080-23.2020.4.05.8300 por inépcia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para\nconceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e\npelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com\no Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e62b90d5f349b1c7bca8fdbbc1ee77f1f539d213dc229943f161cb2d841bab83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
