# Registro público: STJ — 166508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e2209d4fc1f8df5530cf0c003a47a383407cc9b733c425da061b7c4aff1550

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832840
- **Número de registro na fonte:** 202201862138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.
240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não
necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas
suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,
no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais não está
fundada em elementos indiciários suficientes do cometimento de
delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme
compreensão no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de
drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só,
o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.
240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não
necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas
suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,
no caso concreto.
2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais não está
fundada em elementos indiciários suficientes do cometimento de
delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.
3. Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme
compreensão no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de
drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só,
o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "[a]s
regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do
caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes
policiais de que o paciente teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,
a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC
566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
07/06/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 72e2209d4fc1f8df5530cf0c003a47a383407cc9b733c425da061b7c4aff1550
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72e2209d4fc1f8df5530cf0c003a47a383407cc9b733c425da061b7c4aff1550
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

