# Registro público: STJ — 781355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2929fc6b072c1907f3ea01b194ee974d246b10452b6364ed74130070e677895

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O
REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO
DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras
circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não
estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria
confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no
painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da
empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo
pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades
delitivas.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram
consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se
dedicava às atividades criminosas ou integrava organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em
poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela
inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam
qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do
regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFASTAR O
REDUTOR. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR MÁXIMO
DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. PRECEDENTES. REGIME
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, além da quantidade de drogas, não foram apontadas outras
circunstâncias concretas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, pois o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que: "não
estivesse integrado ao crime organizado, decerto não lhe seria
confiado o transporte de tamanha quantidade de droga, ocultada no
painel do veículo" (fl. 28); sem maiores detalhes acerca da
empreitada criminosa que, eventualmente, permitissem concluir pelo
pertencimento à organização criminosa ou pela dedicação a atividades
delitivas.
2. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito
para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram
consignados elementos suficientes para demonstrar que o Réu se
dedicava às atividades criminosas ou integrava organização
criminosa.
3. A quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas em
poder do Agravado não demonstram reprovabilidade superior àquela
inerente ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não justificam
qualquer modulação da minorante, tampouco o recrudescimento do
regime prisional inicial ou o indeferimento da substituição da pena.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b2929fc6b072c1907f3ea01b194ee974d246b10452b6364ed74130070e677895
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

