# Registro público: STJ — 782495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69e3d66945aa130c847fa094256e5f1fe12283d33d99838af8e8f7f83ebcc6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA  DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido amparada na
especial gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de drogas apreendidas, bem como no fundado risco de
reiteração delitiva, pois o Agravante "[o]stenta condenações
definitivas, uma por roubo circunstanciado, que lhe revela os maus
antecedentes, e outra por narcotráfico, apta a gerar a nota de
reincidência", tendo praticado o novo delito, em tese, durante o
período de livramento condicional, o que justifica a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O Magistrado singular expressamente referiu a gravidade concreta
da conduta imputada ao Agravante, bem como a reiteração delitiva,
para justificar a imposição da medida cautelar extrema, de modo que
não se constata o alegado indevido acréscimo de fundamentação por
esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes  para acautelar a ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA  DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido amparada na
especial gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de drogas apreendidas, bem como no fundado risco de
reiteração delitiva, pois o Agravante "[o]stenta condenações
definitivas, uma por roubo circunstanciado, que lhe revela os maus
antecedentes, e outra por narcotráfico, apta a gerar a nota de
reincidência", tendo praticado o novo delito, em tese, durante o
período de livramento condicional, o que justifica a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
2. O Magistrado singular expressamente referiu a gravidade concreta
da conduta imputada ao Agravante, bem como a reiteração delitiva,
para justificar a imposição da medida cautelar extrema, de modo que
não se constata o alegado indevido acréscimo de fundamentação por
esta Corte.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes  para acautelar a ordem
pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 69e3d66945aa130c847fa094256e5f1fe12283d33d99838af8e8f7f83ebcc6db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

