# Registro público: STJ — 2209260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533cbe3d94372065dcf73a75a219e3acb93e74ae0a47e66d27f27b81c15726e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83
DO STJ. ÓBICE QUE ABRANGE TAMBÉM A ALÍNEA A DO INCISO III DO ART.
105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR
EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). PENAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto
com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da
República. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatação, contudo, de ilegalidade manifesta, a ser reparada de
ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i)
quantidade e diversidade das drogas apreendidas; (ii) denúncias
anônimas; e (iii) circunstâncias do flagrante ("dinâmica da
apreensão" e forma de armazenamento das drogas). Todavia, no caso,
tal fundamentação não é suficiente para comprovar a dedicação a
atividades criminosas, sendo devida a incidência do redutor na
fração máxima.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à
fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da
quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos, o que justifica
a manutenção do regime inicial semiaberto e não recomenda a
substituição por restritivas de direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de
Drogas na fração máxima, redimensionando as penas do Acusado para 2
(dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 216
(duzentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os
demais termos dos éditos condenatórios.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83
DO STJ. ÓBICE QUE ABRANGE TAMBÉM A ALÍNEA A DO INCISO III DO ART.
105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR
EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). PENAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
1. O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto
com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da
República. Precedentes.
2. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
3. Constatação, contudo, de ilegalidade manifesta, a ser reparada de
ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
4. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i)
quantidade e diversidade das drogas apreendidas; (ii) denúncias
anônimas; e (iii) circunstâncias do flagrante ("dinâmica da
apreensão" e forma de armazenamento das drogas). Todavia, no caso,
tal fundamentação não é suficiente para comprovar a dedicação a
atividades criminosas, sendo devida a incidência do redutor na
fração máxima.
5. Não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à
fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da
quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos, o que justifica
a manutenção do regime inicial semiaberto e não recomenda a
substituição por restritivas de direitos.
6. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de
Drogas na fração máxima, redimensionando as penas do Acusado para 2
(dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 216
(duzentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os
demais termos dos éditos condenatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, concedendo a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
