# Registro público: STJ — 698004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c76ea7e0cc9452aa62b859a023209e7dd1e9b4b9f0bc9ab7ee61b7b4c66f388

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, APÓS A JUNTADA DE
ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. LEGALIDADE. NÃO
COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A
ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada
de falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a
tese de nulidade na decretação da revelia foi suscitada antes do
trânsito em julgado da condenação, não restou apreciada por este
Superior Tribunal de Justiça em anteriores impetrações e foram
juntados os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de
declaração na origem, tratando da matéria, nada impede apreciar a
questão, em homenagem ao principio da celeridade processual e para
afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Como a Defesa constituída do réu expressamente abriu mão da
intimação pessoal por precatória para o interrogatório e concordou
com a realização do ato por videoconferencia, confirmando que o
acusado compareceria virtualmente ao ato, não poderia, horas antes
da audiência, requerer sua realização presencial, sem qualquer
justificativa plausível, com evidente intenção de tumultuar o
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu
não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo
sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a
defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que
teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n.
544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe 28/11/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do
habeas corpus e denegar a ordem.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, APÓS A JUNTADA DE
ACÓRDÃO TRATANDO DA MATÉRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. LEGALIDADE. NÃO
COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A
ORDEM.
1. Não é omisso o julgado que deixa de analisar a matéria suscitada
de falta de requisito de admissibilidade. Contudo, uma vez que a
tese de nulidade na decretação da revelia foi suscitada antes do
trânsito em julgado da condenação, não restou apreciada por este
Superior Tribunal de Justiça em anteriores impetrações e foram
juntados os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de
declaração na origem, tratando da matéria, nada impede apreciar a
questão, em homenagem ao principio da celeridade processual e para
afastar alegada omissão por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Como a Defesa constituída do réu expressamente abriu mão da
intimação pessoal por precatória para o interrogatório e concordou
com a realização do ato por videoconferencia, confirmando que o
acusado compareceria virtualmente ao ato, não poderia, horas antes
da audiência, requerer sua realização presencial, sem qualquer
justificativa plausível, com evidente intenção de tumultuar o
processo.
3. Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Se o réu
não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo
sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a
defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que
teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n.
544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/11/2019, DJe 28/11/2019.)
4. Afinal, de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse".
5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do
habeas corpus e denegar a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer
do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-993979/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 241163304dbc58640861dc4165ea24655f722bd7592b6ce487eff53b6bc100b1
- **SHA-256 do registro documental:** 8c76ea7e0cc9452aa62b859a023209e7dd1e9b4b9f0bc9ab7ee61b7b4c66f388
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-993979%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c76ea7e0cc9452aa62b859a023209e7dd1e9b4b9f0bc9ab7ee61b7b4c66f388
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8c76ea7e0cc9452aa62b859a023209e7dd1e9b4b9f0bc9ab7ee61b7b4c66f388
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

