# Registro público: STJ — 1964625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e1216c68ad51e414329604820f94735ab95fe7278a728cff07abf80c547ed1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832847
- **Número de registro na fonte:** 202103274558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE
DE MODULAÇÃO DA BENESSE NA TERCEIRA ETAPA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS
GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. PERDIMENTO DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO PERTECENTE AO EMBARGANTE CONFIGURAVA
INSTRUMENTO DE REITERADA UTILIZAÇÃO ILÍCITA OU PRODUTO DE CRIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Com espeque em tal entendimento, na decisão agravada, a
quantidade de 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha
foi considerada para justificar a modulação da causa especial de
diminuição, de modo a aplicá-la no grau mínimo de redução. Todavia,
melhor analisando a questão, cheguei à conclusão de que, a
quantidade de entorpecente apreendido, ainda que expressiva, não se
apresenta de monta especialmente elevada a ponto de justificar a
modulação do redutor do redutor previsto no § 4º no mínimo legal,
mostrando-se proporcional e suficiente a justificar a modulação da
fração da suscitada minorante para 1/2.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou em seu
recurso de apelação a fixação de regime inicial mais gravoso e foi
atendido pelo Tribunal de origem. Assim, não há falar em reformatio
in pejus, tendo em vista que a piora do regime (corretamente
fundamentado na quantidade de droga - 995g de maconha) decorreu de
recurso da acusação e não em âmbito de recurso exclusivo da defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem determinou o perdimento do automóvel
sem utilizar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem (que
inclusive não foi comprovada pelo Ministério Público) ou da
comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado
para a prática criminosa habitual, reiterada ou profissional do
embargante ou mesmo sua vinculação a organização criminosa. Assim,
não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo Fiat Idea,
placa HHX-3779, Renavam 9522311751 configurava instrumento de
reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando,
ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e
atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do
perdimento, mister a restituição do bem ao embargante.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reduzir a pena do embargante para 2 anos e 6
meses de reclusão e afastar o perdimento de automóvel.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE
DE MODULAÇÃO DA BENESSE NA TERCEIRA ETAPA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS
GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. PERDIMENTO DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO PERTECENTE AO EMBARGANTE CONFIGURAVA
INSTRUMENTO DE REITERADA UTILIZAÇÃO ILÍCITA OU PRODUTO DE CRIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Com espeque em tal entendimento, na decisão agravada, a
quantidade de 995g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha
foi considerada para justificar a modulação da causa especial de
diminuição, de modo a aplicá-la no grau mínimo de redução. Todavia,
melhor analisando a questão, cheguei à conclusão de que, a
quantidade de entorpecente apreendido, ainda que expressiva, não se
apresenta de monta especialmente elevada a ponto de justificar a
modulação do redutor do redutor previsto no § 4º no mínimo legal,
mostrando-se proporcional e suficiente a justificar a modulação da
fração da suscitada minorante para 1/2.
3. Quanto ao regime inicial, o Ministério Público postulou em seu
recurso de apelação a fixação de regime inicial mais gravoso e foi
atendido pelo Tribunal de origem. Assim, não há falar em reformatio
in pejus, tendo em vista que a piora do regime (corretamente
fundamentado na quantidade de droga - 995g de maconha) decorreu de
recurso da acusação e não em âmbito de recurso exclusivo da defesa.
5. Ademais, a Corte de origem determinou o perdimento do automóvel
sem utilizar nenhum fundamento acerca da origem ilícita do bem (que
inclusive não foi comprovada pelo Ministério Público) ou da
comprovação inequívoca de que o veículo apreendido fosse utilizado
para a prática criminosa habitual, reiterada ou profissional do
embargante ou mesmo sua vinculação a organização criminosa. Assim,
não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo Fiat Idea,
placa HHX-3779, Renavam 9522311751 configurava instrumento de
reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando,
ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e
atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do
perdimento, mister a restituição do bem ao embargante.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reduzir a pena do embargante para 2 anos e 6
meses de reclusão e afastar o perdimento de automóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3e1216c68ad51e414329604820f94735ab95fe7278a728cff07abf80c547ed1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964625 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e1216c68ad51e414329604820f94735ab95fe7278a728cff07abf80c547ed1b
- **SHA-256 do comentário:** 22057951ecfeb7597e0ede31905b59829398bf8ac9162003528010e78ec9cdf8
