# Registro público: STJ — 1729232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e888f22802c739d646259ac771498e7017187b074df2358ce703bb09aa7ba6ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença
condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição
da pretensão punitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não decorreram mais de 8 anos entre a data do julgamento do
recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está
configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão combatida foi clara ao demonstrar que o agravo
interposto contra a não admissão do recurso especial não infirmou,
em sua totalidade, as razões adotadas pelo Tribunal a quo para negar
seguimento à irresignação defensiva. Correta a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença
condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição
da pretensão punitiva.
2. Não decorreram mais de 8 anos entre a data do julgamento do
recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está
configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida.
3. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que o agravo
interposto contra a não admissão do recurso especial não infirmou,
em sua totalidade, as razões adotadas pelo Tribunal a quo para negar
seguimento à irresignação defensiva. Correta a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
