{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20024,"origem":"stj","sha256_origem":"1082ffb3477291c5d85524aaa1a34862c6bd705ddc83530c5820084a814d735b","registro_original":{"id_fonte":"000832952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161407","numero_registro":"202200589060","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO\nDESPROPORCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República),\nconsiderando cada caso e suas particularidades.\n2. Na espécie, a despeito da gravidade das acusações imputadas ao\nréu, é injustificada e irrazoável a delonga processual. O ora\nrecorrente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3\nanos e 2 meses sem que haja sido finalizada a instrução criminal e\nsem perspectiva para a prolação de decisão que encerra a fase de\njudicium accusationis do Tribunal do Júri.\n3. Embora os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam\nnaturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve\nmotivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as\nparalisações do processo.Deveras, o fato de a ação penal se voltar\ncontra dois réus não é fundamento bastante, por si só, para inferir\na complexidade do caso.\n4. Conquanto a crise mundial da Covid-19 e a magnitude do panorama\nnacional possa ter afetado, em um primeiro momento, a prestação\njurisdicional - notadamente a prática de atos presenciais -, os\nórgãos do Poder Judiciário tomaram providências necessárias para se\nadequar à nova realidade. Tanto assim o é que, in casu, a audiência\nde instrução foi redesignada para agosto de 2020, é dizer, cinco\nmeses após o ato desmarcado.\n5. Quanto à suposta contribuição da defesa para a mora - ao requerer\nque o interrogatório ocorresse após o retorno das cartas precatórias\npara oitiva de testemunha cumpridas -, tratou-se de diligência sem\ncaráter manifestamente protelatório, sobretudo por consubstanciar\ndireito do acusado de ser ouvido por último na instrução.\n6. No que tange à necessidade deexpedição de carta precatória, é\ncerto que se trata de procedimento que conduz a um elastecimento\nprocessual, mas também não justifica a mora ocorrida na espécie. A\ncarta precatória para a oitiva de testemunha foi expedida em\n22/6/2020 e retornou cumprida apenas em 19/7/2021. Em 23/11/2021,\nfoi dado andamento ao processo, com a determinação de realizar o\ninterrogatório dos réus também por carta precatória. Em  30/4/2022,\no Juiz de primeira instância determinou que se oficiasse à\nCorregedoria Geral de Justiça, para que auxiliasse no cumprimento da\ndiligência. Neste RHC, requisitadas informações à Vara Única da\nComarca de Silves-AM por nove vezes, elas não foram prestadas.\n7. Todo esse cenário denota uma reiterada inobservância do dever de\nrecíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, sobretudo\nno âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - seja no\ncumprimento da precatória, no impulso processual ou na prestação de\ninformações. Com efeito, o art. 67 do CPC, que estabelece essa\ndiretriz, tem em vista uma prestação jurisdicional mais célere, que\né ainda mais necessária no processo penal, notadamente nos casos em\nque o acusado está preso.\n8. A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de, em\n18/8/2020, haver sido relaxada a prisão preventiva da corré por\nexcesso de prazo, sem que o ora recorrente haja sido também colocado\nem liberdade.\n9. Portanto, há coação ilegal decorrente da delonga processual e do\naprisionamento cautelar do réu, notadamente porque, passados já\ncerca de 3 anos e 2 meses de prisão preventiva, não há previsão\nconcreta de data de conclusão do feito. Ressalto que, a despeito da\ngravidade dos fatos imputados ao agente, não se revela plausível a\nmanutenção da custódia ante tempus se não há nem mesmo estimativa\npara o desfecho do primeiro grau de jurisdição.\n10. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão\npreventiva do réu e determinar que o Juízo de primeiro grau fixe\nmedidas cautelares alternativas. Determinada, ainda, comunicação ao\nCNJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e9012453797db7e94e41d5869a5bf60b85a2fe09a28b4c87bfaa0b4ad0f1e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
