{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20025,"origem":"stj","sha256_origem":"9976976a343745682ebbade8988cbd2f269cbe2d4312e62cd43daf9fbc8dd8a1","registro_original":{"id_fonte":"000832953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"150226","numero_registro":"202102139410","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO\nCOMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o\nréu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também\nlastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não\nfoi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus,\ntampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo.\n2. A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da\nmatéria suscitada no recurso em habeas corpus,ultrapassa os limites\nda questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura\nindevida inovação recursal, providência não admitida, pela\njurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental.\n3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de\ntrancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da\ninterposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público\nFederal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da\ndenúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de\nmodo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da\ndecisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações\ntelefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão\njá manifestada pelo Juízo natural da causa.\n4. Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar\nnova análise do feito por esta Corte Superior.\n5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b74c35b206be263ed21a5f75d62473c30a068c019ed38b2faff4c4b7fb90962d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
