{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2003,"origem":"stj","sha256_origem":"d177e56428a9bc3683617798d9981ec70cda09b8227c0960775d5bbadf5a3a6e","registro_original":{"id_fonte":"000815570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028495","numero_registro":"202103675538","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR\nVIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com\ndeclaratória de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos\nmorais ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença\nreconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da\nautora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais,\nfixando a condenação recíproca em honorários advocatícios no\nmontante de 5% pro rata, do valor da causa, condenando, ainda, a\ncorré UNIG ao pagamento à União de honorários fixados em 5% sobre o\nvalor da causa, ante a oposição de denunciação à lide. No Tribunal a\nquo, a turma julgadora, por maioria, rejeitou a preliminar de\nilegitimidade passiva suscitada pela União e, no mérito, por\nunanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o\npedido de revalidação do diploma da autora.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da\nSúmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar\nprecisamente os dispositivos legais federais que teriam sido\nviolados.\nIV - Frise-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal\nnão supre a exigência constitucional, especialmente quando, citados\ndiversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles\nentendidos como violados, não suprindo a deficiência recursal, a\npretensão de indicação, com superação do óbice, na peça de agravo\ninterno.\nV - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.\nNesse sentido: \"A ausência de expressa indicação de artigos de lei\nviolados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não\nbastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca\nda legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do\nSTF\". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a043e4ef295088aea50cdb72926680f99226672dd69fe0a0b1038afd75dd2f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
