# Registro público: STJ — 2028495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d177e56428a9bc3683617798d9981ec70cda09b8227c0960775d5bbadf5a3a6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos morais ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação recíproca em honorários advocatícios no montante…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com
declaratória de antecipação de tutela, c/c com indenização por danos
morais ajuizada contra instituições de ensino superior. A sentença
reconheceu a procedência do pedido de revalidação do diploma da
autora e a improcedência do pedido de indenização por danos morais,
fixando a condenação recíproca em honorários advocatícios no
montante de 5% pro rata, do valor da causa, condenando, ainda, a
corré UNIG ao pagamento à União de honorários fixados em 5% sobre o
valor da causa, ante a oposição de denunciação à lide. No Tribunal a
quo, a turma julgadora, por maioria, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela União e, no mérito, por
unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o
pedido de revalidação do diploma da autora.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados.
IV - Frise-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal
não supre a exigência constitucional, especialmente quando, citados
diversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles
entendidos como violados, não suprindo a deficiência recursal, a
pretensão de indicação, com superação do óbice, na peça de agravo
interno.
V - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
