{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20031,"origem":"stj","sha256_origem":"3f7af5167af94c8b0537fbebb84aa5614702be51d9dbc905e8f04e18638fa185","registro_original":{"id_fonte":"000833026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163053","numero_registro":"202200956413","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nFLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO\nINVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO\nMORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: \"a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde\nsupostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso\nem situações de urgência, quando se concluir que do atraso\ndecorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e\nconcretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será\ndestruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência\".\n4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal\nFederal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida\nCautelar da ADPF n. 635 (\"ADPF das Favelas\"), reconheceu a\nimprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade\npolicial e determinou, entre outros, que \"o Estado do Rio de\nJaneiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale\nequipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas\nviaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o\nposterior armazenamento digital dos respectivos arquivos\".\n5. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima de que havia\ndrogas e armas na residência do réu. Diante disso, localizaram o\nacusado, que transitava em via pública com sua motocicleta e o\nrevistaram, oportunidade em que encontraram uma porção de maconha.\nIndagado, o réu haveria supostamente confessado informalmente que\ntinha mais objetos ilícitos em casa, levado os policiais ao local e\nautorizado o ingresso no imóvel.\n6. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,\nmonitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se\ntratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da\nexistência de drogas naquele local. Da mesma forma, não se fez\nmenção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos,\ntampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de\ndrogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não foi realizada\nnenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a\nplausibilidade da denúncia (anônima) recebida pela Polícia.\n7. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a mera apreensão\nde drogas com o réu em via pública, sobretudo em lugar distante de\nsua residência, não configura justa causa suficiente para o ingresso\nem domicílio.\n8. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos policiais de que o réu - o qual negou veementemente a\nautorização -, depois de ser encontrado com apenas uma bucha de\nmaconha em local distante de onde situada a sua residência, haveria\nconfessado ter mais drogas e armas em casa, levado os policiais\nvoluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.\n9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe0d22b9fbe029048c01d7ff0e41fcced10c3a07bd68a4a89bd30b4f278695da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f7af5167af94c8b0537fbebb84aa5614702be51d9dbc905e8f04e18638fa185","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
