# Registro público: STJ — 163053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7af5167af94c8b0537fbebb84aa5614702be51d9dbc905e8f04e18638fa185

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833026
- **Número de registro na fonte:** 202200956413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO
MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência".
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida
Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a
imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade
policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de
Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale
equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas
viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o
posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, policiais receberam uma denúncia anônima de que havia
drogas e armas na residência do réu. Diante disso, localizaram o
acusado, que transitava em via pública com sua motocicleta e o
revistaram, oportunidade em que encontraram uma porção de maconha.
Indagado, o réu haveria supostamente confessado informalmente que
tinha mais objetos ilícitos em casa, levado os policiais ao local e
autorizado o ingresso no imóvel.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se
tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da
existência de drogas naquele local. Da mesma forma, não se fez
menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos,
tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de
drogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não foi realizada
nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a
plausibilidade da denúncia (anônima) recebida pela Polícia.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a mera apreensão
de drogas com o réu em via pública, sobretudo em lugar distante de
sua residência, não configura justa causa suficiente para o ingresso
em domicílio.
- **Item 8 (texto oficial):** As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos policiais de que o réu - o qual negou veementemente a
autorização -, depois de ser encontrado com apenas uma bucha de
maconha em local distante de onde situada a sua residência, haveria
confessado ter mais drogas e armas em casa, levado os policiais
voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.
- **Item 9 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO
MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência".
4. Sobre a gravação audiovisual, o plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento dos Embargos de Declaração na Medida
Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas"), reconheceu a
imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade
policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de
Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale
equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas
viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o
posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".
5. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima de que havia
drogas e armas na residência do réu. Diante disso, localizaram o
acusado, que transitava em via pública com sua motocicleta e o
revistaram, oportunidade em que encontraram uma porção de maconha.
Indagado, o réu haveria supostamente confessado informalmente que
tinha mais objetos ilícitos em casa, levado os policiais ao local e
autorizado o ingresso no imóvel.
6. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se
tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da
existência de drogas naquele local. Da mesma forma, não se fez
menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos,
tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de
drogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não foi realizada
nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a
plausibilidade da denúncia (anônima) recebida pela Polícia.
7. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a mera apreensão
de drogas com o réu em via pública, sobretudo em lugar distante de
sua residência, não configura justa causa suficiente para o ingresso
em domicílio.
8. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos policiais de que o réu - o qual negou veementemente a
autorização -, depois de ser encontrado com apenas uma bucha de
maconha em local distante de onde situada a sua residência, haveria
confessado ter mais drogas e armas em casa, levado os policiais
voluntariamente até lá e franqueado a entrada em seu domicílio.
9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3f7af5167af94c8b0537fbebb84aa5614702be51d9dbc905e8f04e18638fa185
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 163053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 8d58d1d39bd5864bd8cc4964be26c7ea84ae762bdd1ef5180e0c90efcdf43386
