# Registro público: STJ — 166223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df203931a0a6ce5c3fe9194700cdfea863c7db20d18e0f0b4ac3f2c7de2ff9a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além de os policiais haverem afirmado que viram o réu
com um tablete marrom, uma faca e um rolo de plástico-filme nas
mãos,  ele ainda demonstrou nervosismo e dispensou os itens em uma
árvore próxima, oportunidade em que os agentes, antes de ingressar
no galinheiro, constataram tratar-se de maconha o tablete
abandonado. Depois disso, entraram no recinto, onde encontraram
outra porção da mesma droga. Consta, ademais, que, segundo assentado
pela instância de origem, o local em que apreendidos os objetos era
totalmente aberto, sem delimitação de eventual propriedade privada.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, os elementos indicados apontam que o lugar aparentemente
não estava protegido pela inviolabilidade domiciliar e que a
diligência foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas
quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de
modo que, embora a defesa questione a veracidade da narrativa dos
agentes públicos, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que
justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de
discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e
na sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
6 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, além de os policiais haverem afirmado que viram o réu
com um tablete marrom, uma faca e um rolo de plástico-filme nas
mãos,  ele ainda demonstrou nervosismo e dispensou os itens em uma
árvore próxima, oportunidade em que os agentes, antes de ingressar
no galinheiro, constataram tratar-se de maconha o tablete
abandonado. Depois disso, entraram no recinto, onde encontraram
outra porção da mesma droga. Consta, ademais, que, segundo assentado
pela instância de origem, o local em que apreendidos os objetos era
totalmente aberto, sem delimitação de eventual propriedade privada.
4. Assim, os elementos indicados apontam que o lugar aparentemente
não estava protegido pela inviolabilidade domiciliar e que a
diligência foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas
quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de
modo que, embora a defesa questione a veracidade da narrativa dos
agentes públicos, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que
justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de
discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e
na sentença.
5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
6 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
