{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20033,"origem":"stj","sha256_origem":"f24b6b1f19836f2cf7627a0076b5f477723dd4682d2510be7192b43f5ce40e11","registro_original":{"id_fonte":"000833028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166598","numero_registro":"202201881449","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REITERAÇÃO\nDE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DO DECRETO PRISIONAL. CASSAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O preenchimento dos requisitos de cautelaridade do art. 312 do\nCPP para a decretação da constrição provisória realmente já fora\nanalisado no HC n. 742.293/RO. Entretanto, não houve, naquele writ,\nexame da tese de invasão de domicílio, de modo que foi só em relação\na esse ponto que se conheceu do recurso em habeas corpus, a fim de\nnão negar a devida prestação jurisdicional ao acusado.\n2. O Juiz de primeiro grau entendeu ser nulo o ingresso dos\npoliciais no domicílio do recorrente, mas, apesar disso, aplicou a\ncautela extrema, ao argumento de que a quantidade de drogas\napreendidas seria expressiva. Contra essa decisão de relaxamento do\nflagrante por ilicitude da busca domiciliar, não se insurgiu a\nacusação.\n3. A despeito da menção à gravidade concreta do crime, uma vez\nreconhecida a invalidade da diligência e relaxado o flagrante por\nesse motivo - contra o que não houve recurso do Ministério Público\n-, não poderia ser decretada pelo Juízo singular no mesmo ato a\nprisão preventiva do recorrente por faltar - ao menos de acordo com\na premissa estabelecida pelo próprio Magistrado de primeiro grau\nnaquela decisão - prova lícita da materialidade delitiva. Vale\ndizer, ao reconhecer a ilegalidade do ingresso em domicílio e\nrelaxar o flagrante, mas decretar a prisão preventiva, agiu de forma\nincoerente e contraditória o Juiz de direito, o que macula de\nnulidade a decisão que impôs a custódia provisória.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c46098d29a38abeaed4c03589c698ab7b4a758c6da74862a39a87f0ad690fbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
