# Registro público: STJ — 166598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f24b6b1f19836f2cf7627a0076b5f477723dd4682d2510be7192b43f5ce40e11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DO DECRETO PRISIONAL. CASSAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O preenchimento dos requisitos de cautelaridade do art. 312 do
CPP para a decretação da constrição provisória realmente já fora
analisado no HC n. 742.293/RO. Entretanto, não houve, naquele writ,
exame da tese de invasão de domicílio, de modo que foi só em relação
a esse ponto que se conheceu do recurso em habeas corpus, a fim de
não negar a devida prestação jurisdicional ao acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeiro grau entendeu ser nulo o ingresso dos
policiais no domicílio do recorrente, mas, apesar disso, aplicou a
cautela extrema, ao argumento de que a quantidade de drogas
apreendidas seria expressiva. Contra essa decisão de relaxamento do
flagrante por ilicitude da busca domiciliar, não se insurgiu a
acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da menção à gravidade concreta do crime, uma vez
reconhecida a invalidade da diligência e relaxado o flagrante por
esse motivo - contra o que não houve recurso do Ministério Público
-, não poderia ser decretada pelo Juízo singular no mesmo ato a
prisão preventiva do recorrente por faltar - ao menos de acordo com
a premissa estabelecida pelo próprio Magistrado de primeiro grau
naquela decisão - prova lícita da materialidade delitiva. Vale
dizer, ao reconhecer a ilegalidade do ingresso em domicílio e
relaxar o flagrante, mas decretar a prisão preventiva, agiu de forma
incoerente e contraditória o Juiz de direito, o que macula de
nulidade a decisão que impôs a custódia provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA DO DECRETO PRISIONAL. CASSAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O preenchimento dos requisitos de cautelaridade do art. 312 do
CPP para a decretação da constrição provisória realmente já fora
analisado no HC n. 742.293/RO. Entretanto, não houve, naquele writ,
exame da tese de invasão de domicílio, de modo que foi só em relação
a esse ponto que se conheceu do recurso em habeas corpus, a fim de
não negar a devida prestação jurisdicional ao acusado.
2. O Juiz de primeiro grau entendeu ser nulo o ingresso dos
policiais no domicílio do recorrente, mas, apesar disso, aplicou a
cautela extrema, ao argumento de que a quantidade de drogas
apreendidas seria expressiva. Contra essa decisão de relaxamento do
flagrante por ilicitude da busca domiciliar, não se insurgiu a
acusação.
3. A despeito da menção à gravidade concreta do crime, uma vez
reconhecida a invalidade da diligência e relaxado o flagrante por
esse motivo - contra o que não houve recurso do Ministério Público
-, não poderia ser decretada pelo Juízo singular no mesmo ato a
prisão preventiva do recorrente por faltar - ao menos de acordo com
a premissa estabelecida pelo próprio Magistrado de primeiro grau
naquela decisão - prova lícita da materialidade delitiva. Vale
dizer, ao reconhecer a ilegalidade do ingresso em domicílio e
relaxar o flagrante, mas decretar a prisão preventiva, agiu de forma
incoerente e contraditória o Juiz de direito, o que macula de
nulidade a decisão que impôs a custódia provisória.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
