{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20034,"origem":"stj","sha256_origem":"9a31dd4e3693a310f160cd9f9c39f6acac78c37e9862e9d11530029cb93ce986","registro_original":{"id_fonte":"000833029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170982","numero_registro":"202202957258","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do\ntráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao\nchegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava\nforte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou\ndois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga.\n4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida\nde fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de\nsituação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por\nora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se\nconstata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das\nprovas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da\ndinâmica fática na fase instrutória.\n5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, \"somente é\ncabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus\nquando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,\nseja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja\npela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,\nainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade\" (AgRg\nno RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª\nT., DJe 15/2/2022).\n6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n7. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto\nprisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal, com indicação de motivação suficiente para\ndeterminar a prisão preventiva do réu, ao salientar que o acusado\nresponde a outro processo pelo mesmo crime e estava em liberdade\nprovisória, além do fato de haver sido apreendida significativa\nquantidade e variedade de drogas, o que indica a gravidade concreta\nda conduta.\n8. É inviável, nos estreitos limites do habeas corpus, fazer\nincursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com\nprecisão a exata dinâmica dos eventos delituosos em apuração ou\nmesmo concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal\ndo agente, salvo em hipótese de demonstração de plano, ictu oculi, o\nque não é o caso dos autos. A apuração aprofundada da veracidade\ndas imputações feitas ao recorrente deve ser feita na instrução\ncriminal. Por ora, são bastantes, para os fins da prisão cautelar,\nos sinais de autoria delitiva, os quais têm suporte indiciário,\nlastreado nas provas e nos elementos de informação mencionados pelas\ninstâncias ordinárias, sobretudo o depoimento dos policiais de que\nviram o réu dispensar dois tabletes de maconha quando empreendeu\nfuga, além de haverem apreendido mais entorpecentes no local em que\nele estava.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73ecc97252771a34190d8671c9fef9396b7169cad03896abf7e1e6b421f89305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
