# Registro público: STJ — 170982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a31dd4e3693a310f160cd9f9c39f6acac78c37e9862e9d11530029cb93ce986

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do
tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao
chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava
forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou
dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida
de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de
situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por
ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se
constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das
provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da
dinâmica fática na fase instrutória.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar que o acusado
responde a outro processo pelo mesmo crime e estava em liberdade
provisória, além do fato de haver sido apreendida significativa
quantidade e variedade de drogas, o que indica a gravidade concreta
da conduta.
- **Item 8 (texto oficial):** É inviável, nos estreitos limites do habeas corpus, fazer
incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com
precisão a exata dinâmica dos eventos delituosos em apuração ou
mesmo concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal
do agente, salvo em hipótese de demonstração de plano, ictu oculi, o
que não é o caso dos autos. A apuração aprofundada da veracidade
das imputações feitas ao recorrente deve ser feita na instrução
criminal. Por ora, são bastantes, para os fins da prisão cautelar,
os sinais de autoria delitiva, os quais têm suporte indiciário,
lastreado nas provas e nos elementos de informação mencionados pelas
instâncias ordinárias, sobretudo o depoimento dos policiais de que
viram o réu dispensar dois tabletes de maconha quando empreendeu
fuga, além de haverem apreendido mais entorpecentes no local em que
ele estava.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do
tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao
chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava
forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou
dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga.
4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida
de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de
situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por
ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se
constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das
provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da
dinâmica fática na fase instrutória.
5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar que o acusado
responde a outro processo pelo mesmo crime e estava em liberdade
provisória, além do fato de haver sido apreendida significativa
quantidade e variedade de drogas, o que indica a gravidade concreta
da conduta.
8. É inviável, nos estreitos limites do habeas corpus, fazer
incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com
precisão a exata dinâmica dos eventos delituosos em apuração ou
mesmo concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal
do agente, salvo em hipótese de demonstração de plano, ictu oculi, o
que não é o caso dos autos. A apuração aprofundada da veracidade
das imputações feitas ao recorrente deve ser feita na instrução
criminal. Por ora, são bastantes, para os fins da prisão cautelar,
os sinais de autoria delitiva, os quais têm suporte indiciário,
lastreado nas provas e nos elementos de informação mencionados pelas
instâncias ordinárias, sobretudo o depoimento dos policiais de que
viram o réu dispensar dois tabletes de maconha quando empreendeu
fuga, além de haverem apreendido mais entorpecentes no local em que
ele estava.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
