{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20036,"origem":"stj","sha256_origem":"a184863286eda4ea1322c68e3abf58af346ae3160641af908f7099660b5094ed","registro_original":{"id_fonte":"000833031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"671177","numero_registro":"202101706680","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Na espécie, o ingresso no domicílio do réu foi justificado apenas\npela alegação dos policiais de que ele, depois de ser abordado e\nrevistado dentro de veículo em que foram encontrados apenas 9 g de\ncocaína, haveria confessado informalmente ter mais drogas em sua\ncasa, conduzido os agentes até o local e, lá, sua mãe haveria\nautorizado a entrada deles. De início, chama a atenção que a\nabordagem ao veículo em que estava o paciente foi feita em local\ndistante de sua casa, o que não configura fundadas razões para\ningresso no domicílio.\n4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-\nse, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do\nsuspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões\n(justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas,\nde maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de\nflagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese\nser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre\nautoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se\nencontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de\nurgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de\nmandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a\nprova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O\nconsentimento do morador, para validar o ingresso de agentes\nestatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados\nao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de\nconstrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.\n616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se\nà jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,\nportanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.\n6. As regras de experiência e o senso comum, somadas às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o réu, depois de ser\nencontrado com apenas 9 g de cocaína dentro de veículo em local\ndistante de sua residência, haveria confessado ter mais drogas e\nbalança de precisão em casa e levado os policiais voluntariamente\naté lá, onde sua mãe haveria franqueado o ingresso no domicílio.\n7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2086ddc6df0f091e930b5bd6a16d717263a329883aee5b3e2e0a47197fb346eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
