{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20037,"origem":"stj","sha256_origem":"7512937d8be439cf22e82143322d2dbe78ee3de97507d74a1dcf4b771ca659fb","registro_original":{"id_fonte":"000833032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"715782","numero_registro":"202104084510","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA\nNO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, além de os policiais terem informações de que o réu\npraticava a traficância em sua residência, no dia dos fatos eles\nviram um adolescente na frente do local fumando um cigarro de\nmaconha e ele, ao notar a presença da guarnição, dispensou tal\nobjeto (que foi apreendido e periciado) e fugiu para dentro do\nimóvel, o que ensejou a perseguição em seu encalço e a localização\nde mais drogas no interior do imóvel.\n4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes\nestatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,\nexternalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança\nde que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito\nde tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o\nelemento \"fundadas razões\", a autorizar o ingresso no domicílio.\n5. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que\nevidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como\nreconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\n6. Com efeito, além da menção ao fato de que o acusado ostentava\nanotações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, foi\nindicado que, segundo o depoimento extrajudicial do adolescente, o\nréu lhe forneceu grande quantidade de maconha em outra oportunidade\ne que as conversas extraídas do aparelho celular - datadas de 20\ndias antes dos fatos - demonstram a habitual dedicação do paciente\nao tráfico, fazendo referência até mesmo a débitos anteriores e a\numa \"semana de pagamento\", em que seriam feitos acertos de contas em\naberto.\n7. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o\nagravante dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc877264d1afa6a202aae38da33c40cfb4b17dfa486839d8c5cbcd05d3ac2240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
