# Registro público: STJ — 715782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7512937d8be439cf22e82143322d2dbe78ee3de97507d74a1dcf4b771ca659fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além de os policiais terem informações de que o réu
praticava a traficância em sua residência, no dia dos fatos eles
viram um adolescente na frente do local fumando um cigarro de
maconha e ele, ao notar a presença da guarnição, dispensou tal
objeto (que foi apreendido e periciado) e fugiu para dentro do
imóvel, o que ensejou a perseguição em seu encalço e a localização
de mais drogas no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, além da menção ao fato de que o acusado ostentava
anotações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, foi
indicado que, segundo o depoimento extrajudicial do adolescente, o
réu lhe forneceu grande quantidade de maconha em outra oportunidade
e que as conversas extraídas do aparelho celular - datadas de 20
dias antes dos fatos - demonstram a habitual dedicação do paciente
ao tráfico, fazendo referência até mesmo a débitos anteriores e a
uma "semana de pagamento", em que seriam feitos acertos de contas em
aberto.
- **Item 7 (texto oficial):** Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o
agravante dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, além de os policiais terem informações de que o réu
praticava a traficância em sua residência, no dia dos fatos eles
viram um adolescente na frente do local fumando um cigarro de
maconha e ele, ao notar a presença da guarnição, dispensou tal
objeto (que foi apreendido e periciado) e fugiu para dentro do
imóvel, o que ensejou a perseguição em seu encalço e a localização
de mais drogas no interior do imóvel.
4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
5. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
6. Com efeito, além da menção ao fato de que o acusado ostentava
anotações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, foi
indicado que, segundo o depoimento extrajudicial do adolescente, o
réu lhe forneceu grande quantidade de maconha em outra oportunidade
e que as conversas extraídas do aparelho celular - datadas de 20
dias antes dos fatos - demonstram a habitual dedicação do paciente
ao tráfico, fazendo referência até mesmo a débitos anteriores e a
uma "semana de pagamento", em que seriam feitos acertos de contas em
aberto.
7. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o
agravante dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
