{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20039,"origem":"stj","sha256_origem":"e4504458ea8517679219ad1ec66e76053146a22bd4c6cafcea3c7b6bbd01d63c","registro_original":{"id_fonte":"000833034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766217","numero_registro":"202202667207","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA\nNO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No julgamento do HC n. 697.057/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6ª T., DJe 3/3/2022), a Sexta Turma deste Superior\nTribunal reconheceu que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o\ningresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era\nnecessário submeter o depoimento dos policiais a \"especial\nescrutínio\", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas\ndo caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de\ndrogas ainda do lado de fora do imóvel.\n4. No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto\nfático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos\nagentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora\nrelevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em\nembalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um\nguarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa\nimpossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora\nda residência.\n5. Na hipótese dos autos, todavia, a situação difere porque, do que\nse depreende da narrativa, tratava-se de um \"barraco\" sem muros, com\na porta e as janelas entreabertas, e parte das drogas - cuja\nquantidade era significativa, apesar de não excessivamente elevada -\nestava espalhada já no cômodo de entrada, a ponto de haver sido\nvista tão logo os agentes empurraram a porta. Verifica-se, portanto,\nque as circunstâncias objetivas do caso - diferentemente do\nprecedente referido - conferem plausibilidade à versão apresentada\npelos policiais e, por consequência, configuram justa causa para a\ndiligência, ao menos nos limites da cognição possível na via\nmandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame\nfático aprofundado.\n6. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram que a ré usava o local apenas\npara armazenamento e distribuição de drogas, exercia função de\nconfiança no tráfico e tinha vinculação com o PCC - de acordo com\nanotações apreendidas -, tudo a evidenciar a dedicação a atividades\ncriminosas e impedir a aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4º da Lei n. 11.343/2006.\n7. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a\nagravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3ef968ff7ed86f3d3e86103f6eff128adc37a247df6f69f1b3f0cadf80a5b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4504458ea8517679219ad1ec66e76053146a22bd4c6cafcea3c7b6bbd01d63c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
