{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2004,"origem":"stj","sha256_origem":"25e7714acfe1e64b0f79a5441af8d09f3339b88873ee5862788c4f0556932523","registro_original":{"id_fonte":"000815571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030369","numero_registro":"202103737316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E VERBAS\nTRABALHISTAS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO DE\nFÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nQUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia\nindenização de férias, adicional de insalubridade, verbas\nremuneratórias trabalhistas, danos morais e nulidade de concurso\npúblico. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente\nprocedentes para o pagamento de férias não gozadas. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se\nque a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de\nafronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na\nausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou\nde impugnar especificamente os referidos óbices.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f550b276d40e89241839c3e7d7e22adf23290d67e120ef0060a43003f72ee818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
