{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20042,"origem":"stj","sha256_origem":"2607c6b21a7f8af0f63c5a4a1bddd2ee86f59bcd2788c1f8740c08f56a0cf8dc","registro_original":{"id_fonte":"000833037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777749","numero_registro":"202203280581","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado\n- porque, segundo a defesa, have riam sido obtidos por meio de\nviolação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o\nque impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte\nSuperior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na\nindevida supressão de instância.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto\nprisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal, com indicação de motivação suficiente para\ndeterminar a prisão preventiva do réu, ao salientar a apreensão de\nsignificativa quantidade e variedade de drogas e o fato de também\nhaver sido apreendida uma arma de fogo, munições e carregadores,\ncircunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese\ncometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção\nda custódia preventiva para a garantia da ordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce729e40d6a2cf22854981f4c5cf6fb44b9e83dfae83e98d2083af45a007ac5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
