# Registro público: STJ — 782767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2eb89e4c1d33fa8c0b9ff1ab126c885c0cf3cabb3695b996c753783d911b2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese defensiva deduzida a fim de demonstrar a ocorrência de
busca domiciliar ilegal pelos policiais exige análise vertical dos
autos, incompatível com este momento processual de juízo
prelibatório, marcado pela cognição sumaríssima, em que se exige,
necessariamente, a existência de teratologia para superação da
Súmula n. 691 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar que o acusado
aparentemente está envolvido com organização criminosa que tinha
verdadeiro laboratório de drogas, apreendidas em grande quantidade,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese
cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção
da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de
superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante
ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva deduzida a fim de demonstrar a ocorrência de
busca domiciliar ilegal pelos policiais exige análise vertical dos
autos, incompatível com este momento processual de juízo
prelibatório, marcado pela cognição sumaríssima, em que se exige,
necessariamente, a existência de teratologia para superação da
Súmula n. 691 do STF.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar que o acusado
aparentemente está envolvido com organização criminosa que tinha
verdadeiro laboratório de drogas, apreendidas em grande quantidade,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese
cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção
da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Nos limites da cognição sumaríssima própria do pedido de
superação da Súmula n. 691 do STF, não há como constatar flagrante
ilegalidade que justifique a intervenção prematura desta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
