{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20049,"origem":"stj","sha256_origem":"039ab3dee5d39fb82eefe7421ba7cce5fa5815db56473ab4b8477aa9a68c6739","registro_original":{"id_fonte":"000833044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"683169","numero_registro":"202102371240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido\ndenúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em\naplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a\napreensão, em poder do agravado, de 980g (novecentos e oitenta\ngramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência,\nonde encontraram mais drogas.\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,\nporquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -\nainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta\nqualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando\nrisco à investigação.\n5. Cumpre salientar que a presente ordem foi apenas parcialmente\nconcedida para anular tão somente as provas obtidas a partir do\ningresso forçado a domicílio, mantida a ação penal quanto às drogas\napreendidas em posse do agente, porquanto a busca pessoal e veicular\nfoi lastreada não só em denúncias anônimas, mas também em imagens\nde rede social que demonstravam a prática do ato de mercancia\nilícita.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6006e25b7b75daebd12ba9de19385344fb1a6fc7bca4e8de54302e82a8785a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
