# Registro público: STJ — 759140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d771b495ccf103c0b0bdf3626a4e869abc7fc0bea9b41c15d8372d76cb4ff3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento
de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal d o agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidos os 810g (oitocentos e dez gramas) de maconha não se
sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos
autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera "atitude
suspeita" do acusado, que empreendeu fuga no momento da abordagem,
circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento
de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal d o agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidos os 810g (oitocentos e dez gramas) de maconha não se
sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos
autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera "atitude
suspeita" do acusado, que empreendeu fuga no momento da abordagem,
circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d771b495ccf103c0b0bdf3626a4e869abc7fc0bea9b41c15d8372d76cb4ff3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

