{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20059,"origem":"stj","sha256_origem":"fd69943c0cc9730a0f55f380a4f425b98498078b91d69c970862390551bb3ceb","registro_original":{"id_fonte":"000833054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762045","numero_registro":"202202453406","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nE AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nQUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante\nesta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,\n'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358)\naponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,\nrelator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 12 petecas de\ncocaína, pesando aproximadamente 3,10g (três gramas e dez\ncentigramas), 4 pedras de crack pesando aproximadamente 0,30g\n(trinta centigramas), uma porção de maconha pesando aproximadamente\n7g (sete gramas). A denúncia narra que os policiais militares\nrealizavam diligência de rotina, quando presenciaram um indivíduo\nbatendo na janela da casa do agravado em atitude suspeita, sendo que\ncom o usuário foi encontrada uma peteca de cocaína e outra no vão\nda janela da casa. Ato contínuo, a Polícia Militar ingressou na casa\ndo denunciado, encontrando as substâncias entorpecentes referidas e\na quantia de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) em\nmoeda corrente e uma folha de cheque do Banco HSBC no valor de R$\n1.000,00 (mil reais). Ainda conforme a denúncia, o agravado possuía\nem sua casa duas munições de calibre 36.\n5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.\n6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na\ncasa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal\ningresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a\ndiligência apoiou-se em suposto avistamento de comércio de drogas\npela janela da casa do agravante, circunstância que não justifica,\npor si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado\njudicial.\n7. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso\npolicial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer\nconfirmação nos autos.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf5819662afe9788d7b2d3aa30e194a0e1e3cd64a9544acd41559066f37ffd47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
