{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2006,"origem":"stj","sha256_origem":"dbf7525bacea91fc35db4d93850f9e86daacae19586a1d8f68e1dfcfebab3625","registro_original":{"id_fonte":"000815670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934491","numero_registro":"202101211268","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE\nVALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO\nAO SAT/RAT. INCIDÊNCIA.\n1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.\n1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que \"o montante retido a\ntítulo de contribuição previdenciária compõe a remuneração do\nempregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito\nda remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,\nno mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as\nincidências são distintas, pois o montante retido deriva da\nremuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,\nrazão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal\".\n2. O fato de o empregador reter os valores descontados aos\nempregados correspondentes à participação destes no custeio de\nvale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde não retira a\ntitularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias, devendo\nconstituir a base de cálculo da contribuição previdenciária\npatronal.\n3. A pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da\ncontribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao\nempregado, que corresponde à participação do empregado no custeio do\nbenefício, não pode ser acolhida.\n4. A conclusão quanto à base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao\nSAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros, tendo em\nvista a identidade de bases de cálculo.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO)\n   STJ - <<REsp 1902565>>-PR\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO\nDE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955528>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1948777>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"612c85c905d5b3e651b47df6a83b7f7c558ae0874126cf60413e03f940c69de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
