# Registro público: STJ — 1934491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbf7525bacea91fc35db4d93850f9e86daacae19586a1d8f68e1dfcfebab3625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.
1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a
título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do
empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito
da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,
no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas, pois o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,
razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o empregador reter os valores descontados aos
empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde não retira a
titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias, devendo
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da
contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao
empregado, que corresponde à participação do empregado no custeio do
benefício, não pode ser acolhida.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão quanto à base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao
SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros, tendo em
vista a identidade de bases de cálculo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n.
1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a
título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do
empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito
da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam,
no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as
incidências são distintas, pois o montante retido deriva da
remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória,
razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
2. O fato de o empregador reter os valores descontados aos
empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde não retira a
titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias, devendo
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
3. A pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da
contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao
empregado, que corresponde à participação do empregado no custeio do
benefício, não pode ser acolhida.
4. A conclusão quanto à base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao
SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros, tendo em
vista a identidade de bases de cálculo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO)
   STJ - <<REsp 1902565>>-PR
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO
DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955528>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1948777>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
