{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20063,"origem":"stj","sha256_origem":"d9abc35e94ab3b8d46e69689f9494d24dd3bc0ce667653f4af2e9099fa47a973","registro_original":{"id_fonte":"000833058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780377","numero_registro":"202203422462","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO\nQUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR.\n1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por\nescopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de\nlocomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.\n2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em\nhabeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do\nfumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.\n3. O Magistrado de piso, ao indeferir o pleito de revogação da\ncustódia preventiva, consignou que o \"fato de terem [os acusados]\nconfirmado aos policiais que foram contratados para o transporte de\ndrogas, aliado à quantidade encontrada, em diversos locais do\nveículo, evidenciam que não se trata de um porte de drogas ingênuo e\ninocente\".\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acae5f67965d69f1df5da9e2dc49e382c8acfc2b3c1a10adcfbcad28382c8aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
