# Registro público: STJ — 781080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49869058735a31fead666f4ab5c7f14c7f319dd0b5f0cec13851b6ace81f147e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL.  TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se
tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em
conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em vista da reincidência do recorrente e do quantum de
pena estabelecido, não há nenhuma ilegalidade na fixação do regime
mais gravoso para o início de cumprimento da pena, porquanto fixado
em observância ao disposto no art. 33 do CP e à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL.  TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se
tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em
conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. No caso, em vista da reincidência do recorrente e do quantum de
pena estabelecido, não há nenhuma ilegalidade na fixação do regime
mais gravoso para o início de cumprimento da pena, porquanto fixado
em observância ao disposto no art. 33 do CP e à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
