{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20065,"origem":"stj","sha256_origem":"d01848bc239bf6e7ced8b82e65ab57062fb5b3bb7f0ce3a385bc3ed429eb71df","registro_original":{"id_fonte":"000833060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002824","numero_registro":"202201470110","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE\nDROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO\nDA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp\nn. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada\nna primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de\n1º/6/2022).\n3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena\ndo delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a\npena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou\na minorante do tráfico privilegiado na fração de redução em 1/3,\ndiante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, o\nque foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância\ncom o entendimento desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42452165137afac94ad962707ed791be40740e58974cdabc39b36ccd81472b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
