# Registro público: STJ — 2002824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d01848bc239bf6e7ced8b82e65ab57062fb5b3bb7f0ce3a385bc3ed429eb71df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO
DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1º/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena
do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a
pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou
a minorante do tráfico privilegiado na fração de redução em 1/3,
diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, o
que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância
com o entendimento desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO
DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1º/6/2022).
3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena
do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a
pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou
a minorante do tráfico privilegiado na fração de redução em 1/3,
diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos, o
que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância
com o entendimento desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
