# Registro público: STJ — 2015691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd813f2a2ebc080fbfc8069c1c159f58c2bcc3e1258a23ca08526c0706f6b51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833061
- **Número de registro na fonte:** 202103704460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ARGUIDA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DO ELEMENTO
SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de
roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a
grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que
visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade
individual e a integridade física.
- **Item 2 (texto oficial):** Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345
do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o
agente visa a satisfação de pretensão ilegítima, como a decorrente
de suposto tráfico de drogas. Inclusive, tal fundamentação não foi
especificamente infirmada nas razões do recurso especial, motivo
pelo qual permanece incólume, o que faz incidir ao caso a Súmula n.
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta do dolo ou do emprego de grave ameaça,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
ARGUIDA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DO ELEMENTO
SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de
roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a
grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que
visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade
individual e a integridade física.
2. Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345
do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o
agente visa a satisfação de pretensão ilegítima, como a decorrente
de suposto tráfico de drogas. Inclusive, tal fundamentação não foi
especificamente infirmada nas razões do recurso especial, motivo
pelo qual permanece incólume, o que faz incidir ao caso a Súmula n.
283/STF.
3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
diante da alegada falta do dolo ou do emprego de grave ameaça,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
