# Registro público: STJ — 2105826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab18e9206933215937726c37c6341aae77407a1f9af1b4fc14c96f3aee8536fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de  flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas em um
estabelecimento comercial, para onde se deslocaram mas estava
fechado, o que os motivou a irem à residência do agente, local em
que o avistaram em atitude suspeita e, após ser abordado,
alegadamente autorizou a entrada dos policiais em sua casa, onde
apreenderam  480g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha e 51g
(cinquenta e um gramas) de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, é de rigor a anulação do feito desde a invasão forçada
do domicílio, porquanto a diligência apoiou-se apenas em meras
denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, bem como
não foi comprovada a voluntariedade do agente em autorizar o
ingresso na residência, tanto que ele alegou, em juízo, ter sido
coagido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de  flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas em um
estabelecimento comercial, para onde se deslocaram mas estava
fechado, o que os motivou a irem à residência do agente, local em
que o avistaram em atitude suspeita e, após ser abordado,
alegadamente autorizou a entrada dos policiais em sua casa, onde
apreenderam  480g (quatrocentos e oitenta gramas) de maconha e 51g
(cinquenta e um gramas) de cocaína.
4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei).
5. Portanto, é de rigor a anulação do feito desde a invasão forçada
do domicílio, porquanto a diligência apoiou-se apenas em meras
denúncias anônimas e no comportamento suspeito do acusado, bem como
não foi comprovada a voluntariedade do agente em autorizar o
ingresso na residência, tanto que ele alegou, em juízo, ter sido
coagido.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
