{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20071,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae02ca08a8cd4e429685eee9af6fb89e3941879458b7036fc5f0f0588b0c50a","registro_original":{"id_fonte":"000833066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534302","numero_registro":"201501267872","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO.\n1. Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a\ntempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.\n2. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações\nprestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou\ndúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao\nart. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram\na medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de\nprovas.\n3. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso\nporque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada\npelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri,\ndeveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após\ntal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o\njulgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou\nregra de competência relativa, implica reconhecer que a alegação se\ndeu em momento inoportuno.\n4. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao\nagravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8bef1763a6dc3b4e3fa22b9aa60eea8c5c30daa5ccc9a634c45726f1c3cf7c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
