# Registro público: STJ — 1534302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae02ca08a8cd4e429685eee9af6fb89e3941879458b7036fc5f0f0588b0c50a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a
tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações
prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou
dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao
art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram
a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de
provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso
porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada
pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri,
deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após
tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o
julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou
regra de competência relativa, implica reconhecer que a alegação se
deu em momento inoportuno.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao
agravo regimental.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO.
1. Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a
tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo.
2. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações
prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou
dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao
art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram
a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de
provas.
3. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso
porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada
pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri,
deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após
tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o
julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou
regra de competência relativa, implica reconhecer que a alegação se
deu em momento inoportuno.
4. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao
agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
