{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20072,"origem":"stj","sha256_origem":"145f72f65a78e104f54370569c45f69f3712fa31d733709afb550de672bc8abe","registro_original":{"id_fonte":"000833096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846407","numero_registro":"201903275402","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE\nRESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE. INÉPCIA DA PEÇA\nACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO\nART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.\n212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA\nAUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO.\nDETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.\nPREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS.\n1. Não prospera o argumento de prestação jurisdicional deficiente,\nporquanto as controvérsias suscitadas pelo embargante foram\nanalisadas pela instância ordinária, em que pese o seu\ndescontentamento com o resultado do julgado.\n2. [...] a teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos\ndeclaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância\nextraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem\nfica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes\nquando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no\nAg n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ\n4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação\njurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão\ndeduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispôs que a alegação\nde inépcia, por suposta imprecisão da data e descrição dos fatos\npraticados, não vinga. A inicial acusatória atende satisfatoriamente\n- mais ainda porque amparada em vastos elementos extraídos da\ninvestigação, aos quais o acusado teve acesso - ao conteúdo do art.\n41 do CPP. A conduta remanescente, apontada no 2° fato da inicial\nacusatória, aponta que o acusado, entre fevereiro de 2010 e outubro\nde 2011, utilizou-se indevidamente, em proveito alheio, de bens e\nserviços do Município de Pinheiro Machado para beneficiar terceiro,\nquem seja, Luís Eduardo Nunes Pinto Lemos. Destaca, ainda, a\nparticipação de Bernadete Paz, Secretária Municipal e também\ncompanheira do suposto beneficiado, violando-se as regras\ninsculpidas na Lei de Licitações. A descrição da suposta infração\napontou mínima e suficientemente os elementos que compunham a\nacusação, tanto que permitiu ao acusado a ampla defesa, o que se\nevidencia claramente a partir do material produzido em autodefesa e\ntambém por sua defesa técnica. Em suma, sabia do que estava sendo\nacusado (fls. 1.513/1.514).\n4. O Tribunal a quo, a partir da análise de elementos de cunho\nfático-probatório, definiu como presente a demonstração da\ntipicidade entre as condutas imputadas e o quanto disposto na\ndenúncia, demonstrando assim, a presença de justa causa para a ação\npenal. Não há falar em inépcia da denúncia, bem como cerceamento de\ndefesa, por conta da imprecisão das datas dos atos delitivos.\n5. Para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na\npresente insurgência, há necessidade de reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n6. Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar\nao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e\npossibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela\ninerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação\nao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das alegações de\ninépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas\ndo dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias\nordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice\nda Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR,\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).\n7. O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de\ninstrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a\nfunção precípua do Parquet.\n8. Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer\njustificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do\nprocesso, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as\nperguntas acusatórias ou, então, suspender a  audiência e marcar uma\nnova data.\n9. O Magistrado, no caso concreto, [...], agiu em substituição à\nprodução probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os\ndepoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório.\n[...] Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória\nrealizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal,\nbem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais\ncontaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de\ndefesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que\nforam produzidas consoante os elementos probatórios então constantes\nnos autos [...] (AgRg no HC n. 708.908/RS, Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 3/10/2022).\n10. Resta evidenciado o prejuízo, pois a sentença considerou\nfundamentos extraídos da referida audiência ao lastrear o édito\ncondenatório.\n11. Na hipótese em exame, inexistem as omissões indicadas nos\nembargos de declaração; o que há é decisão contrária aos interesses\nda parte, visto que foi explicitamente afirmado que a Juíza, ao\niniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas,\nassumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, em patente\nviolação ao art. 212 do CPP, sendo presumido o prejuízo sofrido pela\ndefesa (EDcl no HC n. 741.725/RS, Ministro Sebastião Reis Junior,\nSexta Turma, DJe de 27/10/2022).\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para reconhecer a nulidade do art. 212 do Código de Processo\nPenal, determinando o retorno dos autos à origem para\nprosseguimento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, ness a extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Fará declaração de voto o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44b6b0ba9c9828795e2fcca5c6f236504c9cd5417edecc90fc55aec6f47f6742","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
