# Registro público: STJ — 1846407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145f72f65a78e104f54370569c45f69f3712fa31d733709afb550de672bc8abe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE. INÉPCIA DA PEÇA
ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.
212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA
AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera o argumento de prestação jurisdicional deficiente,
porquanto as controvérsias suscitadas pelo embargante foram
analisadas pela instância ordinária, em que pese o seu
descontentamento com o resultado do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] a teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispôs que a alegação
de inépcia, por suposta imprecisão da data e descrição dos fatos
praticados, não vinga. A inicial acusatória atende satisfatoriamente
- mais ainda porque amparada em vastos elementos extraídos da
investigação, aos quais o acusado teve acesso - ao conteúdo do art.
41 do CPP. A conduta remanescente, apontada no 2° fato da inicial
acusatória, aponta que o acusado, entre fevereiro de 2010 e outubro
de 2011, utilizou-se indevidamente, em proveito alheio, de bens e
serviços do Município de Pinheiro Machado para beneficiar terceiro,
quem seja, Luís Eduardo Nunes Pinto Lemos. Destaca, ainda, a
participação de Bernadete Paz, Secretária Municipal e também
companheira do suposto beneficiado, violando-se as regras
insculpidas na Lei de Licitações. A descrição da suposta infração
apontou mínima e suficientemente os elementos que compunham a
acusação, tanto que permitiu ao acusado a ampla defesa, o que se
evidencia claramente a partir do material produzido em autodefesa e
também por sua defesa técnica. Em suma, sabia do que estava sendo
acusado (fls. 1.513/1.514).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir da análise de elementos de cunho
fático-probatório, definiu como presente a demonstração da
tipicidade entre as condutas imputadas e o quanto disposto na
denúncia, demonstrando assim, a presença de justa causa para a ação
penal. Não há falar em inépcia da denúncia, bem como cerceamento de
defesa, por conta da imprecisão das datas dos atos delitivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na
presente insurgência, há necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar
ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e
possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela
inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação
ao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das alegações de
inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas
do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias
ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice
da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de
instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a
função precípua do Parquet.
- **Item 8 (texto oficial):** Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer
justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do
processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as
perguntas acusatórias ou, então, suspender a  audiência e marcar uma
nova data.
- **Item 9 (texto oficial):** O Magistrado, no caso concreto, [...], agiu em substituição à
produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os
depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório.
[...] Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória
realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal,
bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais
contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de
defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que
foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes
nos autos [...] (AgRg no HC n. 708.908/RS, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Resta evidenciado o prejuízo, pois a sentença considerou
fundamentos extraídos da referida audiência ao lastrear o édito
condenatório.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese em exame, inexistem as omissões indicadas nos
embargos de declaração; o que há é decisão contrária aos interesses
da parte, visto que foi explicitamente afirmado que a Juíza, ao
iniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas,
assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, em patente
violação ao art. 212 do CPP, sendo presumido o prejuízo sofrido pela
defesa (EDcl no HC n. 741.725/RS, Ministro Sebastião Reis Junior,
Sexta Turma, DJe de 27/10/2022).
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reconhecer a nulidade do art. 212 do Código de Processo
Penal, determinando o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE. INÉPCIA DA PEÇA
ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.
212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ, DIANTE DA
AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS.
1. Não prospera o argumento de prestação jurisdicional deficiente,
porquanto as controvérsias suscitadas pelo embargante foram
analisadas pela instância ordinária, em que pese o seu
descontentamento com o resultado do julgado.
2. [...] a teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispôs que a alegação
de inépcia, por suposta imprecisão da data e descrição dos fatos
praticados, não vinga. A inicial acusatória atende satisfatoriamente
- mais ainda porque amparada em vastos elementos extraídos da
investigação, aos quais o acusado teve acesso - ao conteúdo do art.
41 do CPP. A conduta remanescente, apontada no 2° fato da inicial
acusatória, aponta que o acusado, entre fevereiro de 2010 e outubro
de 2011, utilizou-se indevidamente, em proveito alheio, de bens e
serviços do Município de Pinheiro Machado para beneficiar terceiro,
quem seja, Luís Eduardo Nunes Pinto Lemos. Destaca, ainda, a
participação de Bernadete Paz, Secretária Municipal e também
companheira do suposto beneficiado, violando-se as regras
insculpidas na Lei de Licitações. A descrição da suposta infração
apontou mínima e suficientemente os elementos que compunham a
acusação, tanto que permitiu ao acusado a ampla defesa, o que se
evidencia claramente a partir do material produzido em autodefesa e
também por sua defesa técnica. Em suma, sabia do que estava sendo
acusado (fls. 1.513/1.514).
4. O Tribunal a quo, a partir da análise de elementos de cunho
fático-probatório, definiu como presente a demonstração da
tipicidade entre as condutas imputadas e o quanto disposto na
denúncia, demonstrando assim, a presença de justa causa para a ação
penal. Não há falar em inépcia da denúncia, bem como cerceamento de
defesa, por conta da imprecisão das datas dos atos delitivos.
5. Para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na
presente insurgência, há necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
6. Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar
ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e
possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela
inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação
ao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das alegações de
inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas
do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias
ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice
da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).
7. O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de
instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a
função precípua do Parquet.
8. Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer
justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do
processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as
perguntas acusatórias ou, então, suspender a  audiência e marcar uma
nova data.
9. O Magistrado, no caso concreto, [...], agiu em substituição à
produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os
depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório.
[...] Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória
realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal,
bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais
contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de
defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que
foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes
nos autos [...] (AgRg no HC n. 708.908/RS, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 3/10/2022).
10. Resta evidenciado o prejuízo, pois a sentença considerou
fundamentos extraídos da referida audiência ao lastrear o édito
condenatório.
11. Na hipótese em exame, inexistem as omissões indicadas nos
embargos de declaração; o que há é decisão contrária aos interesses
da parte, visto que foi explicitamente afirmado que a Juíza, ao
iniciar os questionamentos e formular a maioria das perguntas,
assumiu o protagonismo na inquirição de testemunhas, em patente
violação ao art. 212 do CPP, sendo presumido o prejuízo sofrido pela
defesa (EDcl no HC n. 741.725/RS, Ministro Sebastião Reis Junior,
Sexta Turma, DJe de 27/10/2022).
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reconhecer a nulidade do art. 212 do Código de Processo
Penal, determinando o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Fará declaração de voto o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
