# Registro público: STJ — 7993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79743208d7906624a114c179e03cb553f2386137efcfa5cda33d8ac251e8090f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. MS N. 7.993/DF.
REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ANISTIADOS COM TODOS OS DIREITOS E
GARANTIAS INERENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SUBSTITUÍDA QUE FOI REINTEGRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
RETROATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o MS n. 7.993/DF, o Superior Tribunal de Justiça
garantiu aos servidores reintegrados todos os direitos e garantias
de que foram privados em razão da demissão, com efeitos patrimoniais
a partir da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Reintegrada a substituída ao seu respectivo cargo, apesar de não
ter retornado ao serviço público, faz jus ao recebimento dos valores
retroativos - garantidos pela decisão que concedeu a segurança -
limitados à data da primeira convocação que, em regra, ocorreu em
24/7/2007.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. MS N. 7.993/DF.
REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ANISTIADOS COM TODOS OS DIREITOS E
GARANTIAS INERENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SUBSTITUÍDA QUE FOI REINTEGRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS
RETROATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao julgar o MS n. 7.993/DF, o Superior Tribunal de Justiça
garantiu aos servidores reintegrados todos os direitos e garantias
de que foram privados em razão da demissão, com efeitos patrimoniais
a partir da impetração.
2. Reintegrada a substituída ao seu respectivo cargo, apesar de não
ter retornado ao serviço público, faz jus ao recebimento dos valores
retroativos - garantidos pela decisão que concedeu a segurança -
limitados à data da primeira convocação que, em regra, ocorreu em
24/7/2007.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINTEGRAÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS)
   STJ - <<MS 7993>>-DF,
         <<REsp 901115>>-DF,
         <<AgRg na RCDESP no AgRg no REsp 648988>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
- LEG:FED PRT:001558 ANO:****
( INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
