{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2008,"origem":"stj","sha256_origem":"c85220d05550bf8f95e222c328fa1c50c91ecdd98b9e95d096fd004b831e7894","registro_original":{"id_fonte":"000815700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773225","numero_registro":"201802682361","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.\nCAPACIDADE DE SATÉLITE. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.\nI - O feito decorre de ação objetivando declarar a inexigibilidade\ndo ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade satelital, ou seja,\na capacidade de tráfego de dados por meio de transponders,\nviabilizada por satélite.\nII - A empresa exploradora do serviço de comunicações que pretende a\ntransmissão do conteúdo ao seu consumidor contrata com o fornecedor\na cessão da capacidade de tráfego de tais informações, por meio da\nutilização do referido transponder vinculando a um satélite.\nII - A Resolução 73/1998 dispõe que o provimento de capacidade de\nsatélite não constitui serviço de telecomunicação, apontando que o\nreferido fornecimento se apresenta como atividade-meio para a etapa\nseguinte, a prestação de serviços de comunicação, que é a atividade\nfim dos exploradores de comunicação, os quais devem arcar com o\ntributo pelo serviço prestado: a oferta de comunicação, nas diversas\nplataformas utilizadas para a transmissão de mídia.\nIII - Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/1996, no seu art. 2º,\ndetermina a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação por\nqualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a\ntransmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de\ncomunicação de qualquer natureza. Nesse contexto, não se extrai que\no fornecimento de meios para a realização dessas atividades, ou\nseja, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação de\ncomunicação, apresente-se como base para a incidência do tributo.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, vem\nafirmando que os serviços considerados conexos ou acessórios ou\natividade-meio para a atividade de telecomunicação não devem ser\ntributados, por não se tratar de prestação de serviços de\ntelecomunicações, caracterizado este pela transmissão da comunicação\nao destinatário da informação.\nV - Na hipótese dos autos, caracterizado o fornecimento da\ncapacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação\ncomo atividade meio, ressai impositivo o afastamento da cobrança do\nICMS. Precedente: (REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022).\nVI - No tocante à alegada violação do art. 565 do Código Civil, a\npretexto de que não se trata de locação, tornando indevida a exação,\ntrata-se de argumento que vai de encontro à lógica da atividade\ncontratada (\"fornecimento de capacidade\"), que envolve sim cessão de\nbem infungível para o destinatário contratual (locatário),\nexatamente como preceitua o referido artigo 565. Não obstante, a\ndespeito de tal delimitação, verifica-se que a análise pormenorizada\nda existência ou não de locação implica o reexame do conjunto\nprobatório, especialmente do contrato entabulado entre as partes,\nvisando a identificar a especificidade da cessão. Incidência da\nsúmulas 5 e 7/STJ.\nVII - O pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na\nvigência do CPC/1973, feito pela empresa contribuinte, impõe reexame\ndo conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso\nespecial, atraindo o óbice da súmula 7/STJ.\nVIII - Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro improvido,\nRecurso Especial da Hispamar satelites S.A. não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO\nDE JANEIRO\nDr(a). LEONARDO PIETRO ANTONELLI, pela parte RECORRIDA: HISPAMAR\nSATELITES S.A.\nDr(a). LEONARDO PIETRO ANTONELLI, pela parte AGRAVANTE: HISPAMAR\nSATELITES S.A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art565"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000073 ANO:1998\n        ART:00003 INC:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL )","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00002 ART:00011","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00565"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - SERVIÇO ACESSÓRIO OU ATIVIDADE-MEIO\n- ICMS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1301964>>-DF,\n         <<REsp 1721126>>-RJ\n(ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - FORNECIMENTO DE CAPACIDADE DE\nSATÉLITE - ATIVIDADE-MEIO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1473550>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4524916b8541307197c0e0e93f12dc05b1b98f9cd86a1527a0e2608430c0c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
