# Registro público: STJ — 1773225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85220d05550bf8f95e222c328fa1c50c91ecdd98b9e95d096fd004b831e7894

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. CAPACIDADE DE SATÉLITE. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. I - O feito decorre de ação objetivando declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade satelital, ou seja, a capacidade de tráfego de dados por meio de transponders, viabilizada por satélite. II - A empresa exploradora do serviço de comunicações que pretende a transmissão do conteúdo ao seu consumidor contrata com o fornecedor a cessão da capacidade de tráfego de tais informações, por meio da utilização do referido transponder vinculando a um satélite. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
CAPACIDADE DE SATÉLITE. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
I - O feito decorre de ação objetivando declarar a inexigibilidade
do ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade satelital, ou seja,
a capacidade de tráfego de dados por meio de transponders,
viabilizada por satélite.
II - A empresa exploradora do serviço de comunicações que pretende a
transmissão do conteúdo ao seu consumidor contrata com o fornecedor
a cessão da capacidade de tráfego de tais informações, por meio da
utilização do referido transponder vinculando a um satélite.
II - A Resolução 73/1998 dispõe que o provimento de capacidade de
satélite não constitui serviço de telecomunicação, apontando que o
referido fornecimento se apresenta como atividade-meio para a etapa
seguinte, a prestação de serviços de comunicação, que é a atividade
fim dos exploradores de comunicação, os quais devem arcar com o
tributo pelo serviço prestado: a oferta de comunicação, nas diversas
plataformas utilizadas para a transmissão de mídia.
III - Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/1996, no seu art. 2º,
determina a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza. Nesse contexto, não se extrai que
o fornecimento de meios para a realização dessas atividades, ou
seja, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação de
comunicação, apresente-se como base para a incidência do tributo.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, vem
afirmando que os serviços considerados conexos ou acessórios ou
atividade-meio para a atividade de telecomunicação não devem ser
tributados, por não se tratar de prestação de serviços de
telecomunicações, caracterizado este pela transmissão da comunicação
ao destinatário da informação.
V - Na hipótese dos autos, caracterizado o fornecimento da
capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação
como atividade meio, ressai impositivo o afastamento da cobrança do
ICMS. Precedente: (REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022).
VI - No tocante à alegada violação do art. 565 do Código Civil, a
pretexto de que não se trata de locação, tornando indevida a exação,
trata-se de argumento que vai de encontro à lógica da atividade
contratada ("fornecimento de capacidade"), que envolve sim cessão de
bem infungível para o destinatário contratual (locatário),
exatamente como preceitua o referido artigo 565. Não obstante, a
despeito de tal delimitação, verifica-se que a análise pormenorizada
da existência ou não de locação implica o reexame do conjunto
probatório, especialmente do contrato entabulado entre as partes,
visando a identificar a especificidade da cessão. Incidência da
súmulas 5 e 7/STJ.
VII - O pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na
vigência do CPC/1973, feito pela empresa contribuinte, impõe reexame
do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, atraindo o óbice da súmula 7/STJ.
VIII - Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro improvido,
Recurso Especial da Hispamar satelites S.A. não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Dr(a). LEONARDO PIETRO ANTONELLI, pela parte RECORRIDA: HISPAMAR
SATELITES S.A.
Dr(a). LEONARDO PIETRO ANTONELLI, pela parte AGRAVANTE: HISPAMAR
SATELITES S.A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - SERVIÇO ACESSÓRIO OU ATIVIDADE-MEIO
- ICMS - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1301964>>-DF,
         <<REsp 1721126>>-RJ
(ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - FORNECIMENTO DE CAPACIDADE DE
SATÉLITE - ATIVIDADE-MEIO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1473550>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000073 ANO:1998
        ART:00003 INC:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL )
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00002 ART:00011
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155513/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2025997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art11, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1997050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art565
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
