# Registro público: STJ — 6415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d5c5b16823b28e38213b324b56be91da2b395caf43a18c7a42629188d485f78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE
CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES DA LEI 9.266/96. INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONSTANTE DAS FICHAS FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE. REALIDADE FUNCIONAL DIVERSA QUANDO DA APRESENTAÇÃO
DOS CÁLCULOS QUE DEVE SER CONSIDERADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento  judicial do direito a determinada gratificação
que considera em sua base de cálculo vencimentos passíveis de serem
alterados ao longo da vida funcional dos servidores não impede
seja considerada a nova realidade aferida quando dos cálculos, sem
que se possa cogitar de ofensa à coisa julgada ou execução contrária
ao estabelecido no título judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE
CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES DA LEI 9.266/96. INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONSTANTE DAS FICHAS FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE. REALIDADE FUNCIONAL DIVERSA QUANDO DA APRESENTAÇÃO
DOS CÁLCULOS QUE DEVE SER CONSIDERADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento  judicial do direito a determinada gratificação
que considera em sua base de cálculo vencimentos passíveis de serem
alterados ao longo da vida funcional dos servidores não impede
seja considerada a nova realidade aferida quando dos cálculos, sem
que se possa cogitar de ofensa à coisa julgada ou execução contrária
ao estabelecido no título judicial.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO  JUDICIAL DO DIREITO A DETERMINADA GRATIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EmbExeMS 10377>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009266 ANO:1996
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
