{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20085,"origem":"stj","sha256_origem":"b1199e3e2adbf3fdbe3e260ffbd1792e3afc2b59959ff083e9f397d7c5cc24c7","registro_original":{"id_fonte":"000831802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EmbExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"4000","numero_registro":"200700071638","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999.\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO\nINCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO\nART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE\nMANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL\nSE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE\nQUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU\nVENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.\n1. A mais recente jurisprudência desta Corte assentou o entendimento\nde que, em relação ao percentual de 3,17%, os integrantes da\ncarreira de Auditor Fiscal da Previdência Social não podem sofrer\nlimitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/1999, por não\nter sido o reajuste incorporado neste momento. A data da\nreestruturação ou reorganização deve ser considerada como termo\nfinal para o pagamento dos valores devidos a título de reajuste de\n3,17%, nos termos do previsto no art. 10 da MP n. 2.225/2001.\n2. Se a decisão que julgou os embargos de declaração manteve o\nentendimento de que a limitação da aplicação do percentual se daria\nna data da reestruturação ou reorganização da carreira, tendo\nsomente esclarecido quando se deu esta reestruturação, deve ser\nmantida a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos\nprocuradores da União, que permaneceu vencedora na causa.\n3. Agravos Internos improvidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos\ninternos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002225 ANO:2001\n        ART:00010\n(CONVERTIDA NA LEI 10.593/2002)","LEG:FED LEI:010593 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -\nREAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - MEDIDA PROVISÓRIA N.\n2.225/2001)\n   STJ - <<AgRg no REsp 955301>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1293367>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1179881>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b684d7f1-afaf-46d1-b86d-d8e895492275/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b2715efde1bf0e58d8298eeed6805b5baebac94725125b8f7b4e48139ad065c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
