# Registro público: STJ — 4000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1199e3e2adbf3fdbe3e260ffbd1792e3afc2b59959ff083e9f397d7c5cc24c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE
MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
SE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE
QUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU
VENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mais recente jurisprudência desta Corte assentou o entendimento
de que, em relação ao percentual de 3,17%, os integrantes da
carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social não podem sofrer
limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/1999, por não
ter sido o reajuste incorporado neste momento. A data da
reestruturação ou reorganização deve ser considerada como termo
final para o pagamento dos valores devidos a título de reajuste de
3,17%, nos termos do previsto no art. 10 da MP n. 2.225/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a decisão que julgou os embargos de declaração manteve o
entendimento de que a limitação da aplicação do percentual se daria
na data da reestruturação ou reorganização da carreira, tendo
somente esclarecido quando se deu esta reestruturação, deve ser
mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos
procuradores da União, que permaneceu vencedora na causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos Internos improvidos.

## Ementa

AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE
MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
SE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE
QUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU
VENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A mais recente jurisprudência desta Corte assentou o entendimento
de que, em relação ao percentual de 3,17%, os integrantes da
carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social não podem sofrer
limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/1999, por não
ter sido o reajuste incorporado neste momento. A data da
reestruturação ou reorganização deve ser considerada como termo
final para o pagamento dos valores devidos a título de reajuste de
3,17%, nos termos do previsto no art. 10 da MP n. 2.225/2001.
2. Se a decisão que julgou os embargos de declaração manteve o
entendimento de que a limitação da aplicação do percentual se daria
na data da reestruturação ou reorganização da carreira, tendo
somente esclarecido quando se deu esta reestruturação, deve ser
mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos
procuradores da União, que permaneceu vencedora na causa.
3. Agravos Internos improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -
REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225/2001)
   STJ - <<AgRg no REsp 955301>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1293367>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1179881>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001
        ART:00010
(CONVERTIDA NA LEI 10.593/2002)
- LEG:FED LEI:010593 ANO:2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
