# Registro público: STJ — 13520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d926fdb2622a3bab1adafd20c16a7c4a2f27b0f65a2be06a65a9c0f322761a75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À  EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO EM COMISSÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ocupante de cargo em comissão e já tendo reunido os requisitos para
requerer aposentadoria por tempo de serviço, o servidor demitido e
reintegrado ao serviço faz jus ao recebimento da remuneração
correspondente a ambas vantagens ("Opção DAS - P. Permanente" e
"Abono Permanência"). Cuida-se, afinal, do reconhecimento do direito
ao recebimento dos vencimentos a que faria jus se estivesse na
ativa.
 É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem
como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o
restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao
servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de
receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período
em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em
observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)." (AgRg
nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À  EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO EM COMISSÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ocupante de cargo em comissão e já tendo reunido os requisitos para
requerer aposentadoria por tempo de serviço, o servidor demitido e
reintegrado ao serviço faz jus ao recebimento da remuneração
correspondente a ambas vantagens ("Opção DAS - P. Permanente" e
"Abono Permanência"). Cuida-se, afinal, do reconhecimento do direito
ao recebimento dos vencimentos a que faria jus se estivesse na
ativa.
 É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem
como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o
restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao
servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de
receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período
em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em
observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)." (AgRg
nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO -
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS)
   STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 14081>>-DF,
         <<REsp 1773701>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
