# Registro público: STJ — 5822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bfe312963c4b50ea06812f1cbf2758c1328642362c8f37cae8f071e2df4a52c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República
dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar,
originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao
agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele
relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação,
circunstância que denota falecer competência a este Tribunal
Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República
dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar,
originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao
agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele
relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação,
circunstância que denota falecer competência a este Tribunal
Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
