# Registro público: STJ — 1717647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5bb0c4a430009aea558d312af757f66db97c54b66f07865cb1de4682f1b2c7

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MARCO INICIAL. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO.
1. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar o
termo inicial do reajuste debatido e sua previsão contratual, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem
como a análise do edital de licitação e do contrato firmado entre as
partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Outrossim, a divergência jurisprudencial apontada não foi
comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte
recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu
favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico
entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma
e no aresto impugnado, nem identificar as circunstâncias fáticas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Ademais, ainda com relação à alegação de dissídio
jurisprudencial,  a agravante não indicou, nas razões do recurso
especial, o dispositivo de lei federal infringido pelo acórdão
combatido. Tal falta compromete, inclusive, o conhecimento da
insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, dada
a necessidade de apontamento da norma com interpretação
controvertida. Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
